Projeto de Lei nº 4 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2021

Número

4

Data de Apresentação

01/02/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados e os salões de beleza e similares, essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.

    Indexação

    RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

    Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.

    Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP.

    §1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais, como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

    § 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

    Art. 2º - São essenciais as atividades prestadas, no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP, pelos profissionais - Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e similares.

    Art. 3° - A essencialidade das atividades previstas nesta lei deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Santo Antônio da Alegria, 1º de Fevereiro de 2021.

    Ricardo da Silva Sobrinho
    Prefeito Municipal

    Observação

    Lei n. 1.894, de 8 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2295
    Revogada pela Lei n. 1.902/2021, disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2309