Projeto de Lei nº 4 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2021
Número
4
Data de Apresentação
01/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados e os salões de beleza e similares, essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
Indexação
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP.
§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais, como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º - São essenciais as atividades prestadas, no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP, pelos profissionais - Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e similares.
Art. 3° - A essencialidade das atividades previstas nesta lei deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 1º de Fevereiro de 2021.
Ricardo da Silva Sobrinho
Prefeito Municipal
Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP.
§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais, como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º - São essenciais as atividades prestadas, no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria/SP, pelos profissionais - Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e similares.
Art. 3° - A essencialidade das atividades previstas nesta lei deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 1º de Fevereiro de 2021.
Ricardo da Silva Sobrinho
Prefeito Municipal
Observação
Lei n. 1.894, de 8 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2295
Revogada pela Lei n. 1.902/2021, disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2309
Revogada pela Lei n. 1.902/2021, disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2309