Projeto de Lei nº 7 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2021

Número

7

Data de Apresentação

10/03/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Dispõe sobre a alteração da Lei n. 1.557, de 29 de maio de 2009 e da Lei Complementar 1.870, de 15 de janeiro de 2020, que tratam sobre o cargo e atribuições do comandante da Guarda Municipal no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências correlatas”

    Indexação

    Projeto de Lei n. 07, de 10 de março de 2021.

    RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

    Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.

    Art. 1º A Lei n. 1.557, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, é restrito aos servidores de carreira que possuam experiência mínima de 3 (três) anos na Guarda Municipal”.

    “Art. 11. ............................................................................
    § 1º Comandante da Guarda Municipal, classificado no nível salarial XXII-A, que atualmente corresponde a R$ 1.583,55 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), nos ternos dos artigos 7º e 8º da Presente Lei.

    Art. 2º A Lei Complementar n. 1.870, de 15 de janeiro de 2020,, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 6º. Compete ao Comandante da Guarda Municipal:

    I – dirigir a Guarda Municipal na sua parte operacional e disciplinar;

    II – propor medidas de interesse da Guarda Municipal ao Prefeito Municipal;

    III – promover o entrosamento operacional da Guarda Municipal com as Polícias Militar e Civil e com os demais órgãos públicos;

    IV – orientar a forma de patrulhamento do Município no que lhe couber;

    V – supervisionar a guarda de documentação e de valores;

    VI – supervisionar os locais de atuação da Guarda Municipal, compreendendo os locais fixos e de ronda e logradouros públicos onde a Guarda Municipal estiver prestando serviços;
    VII - manter o Prefeito Municipal a par dos assuntos da Guarda Municipal, internos e externos;

    VIII - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;

    IX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;

    X – coordenar a escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da Guarda Municipal;

    XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal que estejam relacionadas com o cargo.

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias, constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Santo Antônio da Alegria, 10 de março de 2021.

    Ricardo da Silva Sobrinho
    Prefeito Municipal

    Observação

    Lei n. 1.898, de 6 de abril de 2021. Disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2301