Projeto de Lei nº 7 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2021
Número
7
Data de Apresentação
10/03/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Dispõe sobre a alteração da Lei n. 1.557, de 29 de maio de 2009 e da Lei Complementar 1.870, de 15 de janeiro de 2020, que tratam sobre o cargo e atribuições do comandante da Guarda Municipal no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências correlatas”
Indexação
Projeto de Lei n. 07, de 10 de março de 2021.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A Lei n. 1.557, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, é restrito aos servidores de carreira que possuam experiência mínima de 3 (três) anos na Guarda Municipal”.
“Art. 11. ............................................................................
§ 1º Comandante da Guarda Municipal, classificado no nível salarial XXII-A, que atualmente corresponde a R$ 1.583,55 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), nos ternos dos artigos 7º e 8º da Presente Lei.
Art. 2º A Lei Complementar n. 1.870, de 15 de janeiro de 2020,, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º. Compete ao Comandante da Guarda Municipal:
I – dirigir a Guarda Municipal na sua parte operacional e disciplinar;
II – propor medidas de interesse da Guarda Municipal ao Prefeito Municipal;
III – promover o entrosamento operacional da Guarda Municipal com as Polícias Militar e Civil e com os demais órgãos públicos;
IV – orientar a forma de patrulhamento do Município no que lhe couber;
V – supervisionar a guarda de documentação e de valores;
VI – supervisionar os locais de atuação da Guarda Municipal, compreendendo os locais fixos e de ronda e logradouros públicos onde a Guarda Municipal estiver prestando serviços;
VII - manter o Prefeito Municipal a par dos assuntos da Guarda Municipal, internos e externos;
VIII - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
IX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
X – coordenar a escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da Guarda Municipal;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal que estejam relacionadas com o cargo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias, constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 10 de março de 2021.
Ricardo da Silva Sobrinho
Prefeito Municipal
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A Lei n. 1.557, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, é restrito aos servidores de carreira que possuam experiência mínima de 3 (três) anos na Guarda Municipal”.
“Art. 11. ............................................................................
§ 1º Comandante da Guarda Municipal, classificado no nível salarial XXII-A, que atualmente corresponde a R$ 1.583,55 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), nos ternos dos artigos 7º e 8º da Presente Lei.
Art. 2º A Lei Complementar n. 1.870, de 15 de janeiro de 2020,, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º. Compete ao Comandante da Guarda Municipal:
I – dirigir a Guarda Municipal na sua parte operacional e disciplinar;
II – propor medidas de interesse da Guarda Municipal ao Prefeito Municipal;
III – promover o entrosamento operacional da Guarda Municipal com as Polícias Militar e Civil e com os demais órgãos públicos;
IV – orientar a forma de patrulhamento do Município no que lhe couber;
V – supervisionar a guarda de documentação e de valores;
VI – supervisionar os locais de atuação da Guarda Municipal, compreendendo os locais fixos e de ronda e logradouros públicos onde a Guarda Municipal estiver prestando serviços;
VII - manter o Prefeito Municipal a par dos assuntos da Guarda Municipal, internos e externos;
VIII - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
IX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
X – coordenar a escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da Guarda Municipal;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal que estejam relacionadas com o cargo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias, constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 10 de março de 2021.
Ricardo da Silva Sobrinho
Prefeito Municipal
Observação
Lei n. 1.898, de 6 de abril de 2021. Disponível em: https://camaraalegria.lawsystem.com.br/paginas/lei.php?id=2301